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GeneralLegislaciónCompetencias y organizaciónComposición

 São órgãos do tribunal o Plenário, as Turmas e o Presidente (art. 3º do Regimento Interno).

Compete ao Plenário processar e julgar:

I – originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal e a argüição de descumprimento de preceito fundamental;

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d) o habeas corpus, quando for coator ou paciente o Presidente da República, a Câmara, o Senado, o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Conselho Nacional de Justiça, o Procurador-Geral da República, ou quando a coação provier do Tribunal Superior Eleitoral, bem assim quando se relacionar com extradição requisitada por Estado estrangeiro;

e) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

f) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

g) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

h) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

i) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

j) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

l) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

m) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

n) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

o) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

p) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

q) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político.

Compete às Turmas processar e julgar:

a) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância, e quando o paciente for Ministro de Estado, Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, membro dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática de caráter permanente, ressalvada a competência do plenário;

b) a reclamação para a garantia da autoridade de suas decisões;

c) mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

d) mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

i) contrariar dispositivo desta Constituição;

ii) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

iii) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

iv) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Fontes normativas: Constituição Federal, art. 102; Regimento Interno, arts. 5º, 6º e 9º.

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