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GeneralLegislaciónCompetencias y organizaciónComposición

A Constituição da República Portuguesa prevê as seguintes modalidades de controlo judicial da constitucionalidade e de certas formas de «ilegalidade qualificada»:

a) O controlo preventivo (cf. artigo 278º da CRP), que incide sobre normas constantes de convenções internacionais que o Estado Português vá subscrever ou de decretos a ser promulgados como leis ou como decretos-leis e que é realizado por iniciativa do Presidente da República ou, tratando-se de diplomas regionais, dos representantes da República para as Regiões Autónomas. No caso das leis orgânicas, a fiscalização preventiva pelo Tribunal Constitucional pode ainda ser requerida, além do Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro ou por 1/5 dos deputados à Assembleia da República em efectividade de funções (cf. artigo 278.º, n.º 4, da CRP).

b) O controlo abstracto sucessivo (cf. artigo 281º da CRP), que incide sobre todas e quaisquer normas do ordenamento jurídico português e que pode ser requerido pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Provedor de Justiça, pelo Procurador-Geral da República e por 1/10 dos deputados à Assembleia da República. Quando estiverem em causa direitos das Regiões Autónomas, podem também requerer a fiscalização abstracta sucessiva os representantes da República nas Regiões Autónomas, as assembleias legislativas regionais, os respectivos presidentes ou 1/10 dos seus deputados e, bem assim, os presidentes dos governos regionais.

c) O controlo da inconstitucionalidade por omissão (cf. artigo 283.º da CRP) pode ser requerido pelo Presidente da Republica e pelo Provedor de Justiça e, quando estiverem em causa os direitos de uma Região Autónoma, pelo presidente da respectiva assembleia legislativa regional;

d) O controlo concreto, que, nos termos da CRP e da LTC [Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, sucessivamente alterada pelas Leis n.º 143/85 de 26 de Novembro, n.º 85/89 de 7 de Setembro, n.º 88/95 de 1 de Setembro e n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro], prevê o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

- Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade [cf. artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da CRP e 70º, n.º 1, alínea a), da LTC];

- Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [cf. artigos 280º, n.º 1, alínea b), da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC];

- Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado [cf. artigos 280.º, n.º 2, alínea a), da CRP e 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC];

- Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República [cf. artigos 280.º, n.º 3, alínea b), da CRP e 70º, n.º 1, alínea d), da LTC] ;

- Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma [cf. artigos 280º, n.º 2, alínea c), da CRP e 70.º, n.º 1, alínea e), da LTC];

- Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [cf. artigos 280º, n.º 2, alínea d), da CRP e 70.º, n.º 1, alínea f), da LTC];

- Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional [cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC].

Relativamente a esta última modalidade de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas jurídicas, através da nova redacção dada à LTC pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, o Tribunal Constitucional passou a estar dotado de um mecanismo de decisão judicial tendencialmente mais célere. Trata-se da legalmente designada decisão sumária.

            Depois de efectuada a distribuição do processo, se o relator a quem o processo foi distribuído entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, ser manifestamente infundada, profere decisão sumária que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.

Da decisão sumária, há reclamação para conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo Juiz relator ou por outro Juiz da respectiva secção, a qual decide por unanimidade. Em caso de não haver unanimidade, a  reclamação é decidida pelo pleno da Secção (cf. artigo 78º-A da LTC).

Se o processo não for decidido por decisão sumária, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações, sendo o processo decidido em secção ou em Plenário, na medida em que o Presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com a intervenção do Plenário, para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir, devendo, nesse caso, o processo ir com vista, por 10 dias, a cada juiz que ainda não o tenha examinado, com cópia do memorando se já tiver sido apresentado.

No caso de recursos interpostos em processo penal, a possibilidade de o  julgamento se efectuar em Plenário deve ser exercida antes da distribuição do processo (cf. artigos 79º-A e 79º-B da LTC).

No caso de o Tribunal Constitucional julgar questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente decidido quanto à mesma norma, por qualquer das suas Secções, dessa decisão cabe recurso para o Plenário do Tribunal, recurso que é obrigatório para o Ministério Público quando este intervier no processo como recorrente ou recorrido (cf. artigo 79º-D da LTC).

            São ainda da competência do Tribunal Constitucional  os processos relativos à morte, impossibilidade física permanente, impedimento temporário, perda de cargo e destituição do Presidente da República (artigos 86º a 91º da LTC); processos relativos ao contencioso da perda de mandato dos Deputados (artigos 91º-A e 91º-B da LTC); processos eleitorais (artigos 92º a 102º-D da LTC) (Apresentação das candidaturas, contencioso eleitoral e apuramento dos resultados eleitorais) relativos à eleição do Presidente da República; da Assembleia da República; do Parlamento Europeu; das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais; processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes (artigos 103º a 103º-F da LTC); processos relativos a organizações que perfilhem a ideologia fascista (artigo 104º da LTC); processos relativos à realização de referendos e consultas directas aos eleitores a nível local (artigo 105º da LTC); processos relativos a declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos (artigos 106º a 110º da LTC); processo relativo a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos (artigo 111º a 113º da LTC).

Para o exercício das suas competências os Juízes Constitucionais contam com os respectivos Gabinetes de Apoio, cujos membros são livremente providos e exonerados pelo Presidente do Tribunal Constitucional, após audição prévia do Juiz e dos representantes do Ministério Público interessados. Assim, o Gabinete de Apoio ao Presidente do Tribunal Constitucional é composto pelo Chefe de Gabinete, por (até cinco) Assessores (sendo um obrigatoriamente licenciado em Direito) e por duas Secretárias pessoais. O Gabinete do Vice-Presidente é composto por dois Assessores (sendo um obrigatoriamente licenciado em Direito) e uma Secretária pessoal. Cada Juiz Constitucional e cada Procurador-Geral da República Adjunto em exercício de funções no Tribunal Constitucional tem um Gabinete de Apoio constituído por um Assessor (obrigatoriamente licenciado em Direito) e uma Secretária.

A organização dos serviços do Tribunal Constitucional compreende o Secretário-Geral, a Secretaria Judicial, a Divisão Administrativa e Financeira, o Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, o Centro de Informática e os Gabinetes de Apoio ao Presidente, Vice-Presidente, Juízes e Ministério Público.

            Ao Secretário-Geral compete dirigir, sob a superintendência do Presidente, o funcionamento dos Serviços do Tribunal Constitucional, com excepção do dos Gabinetes, e praticar todos os actos para que receba competência delegada do Presidente, nomeadamente autorizando a realização de despesas dentro de certos limites.

A Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, composta por uma secção central e quatro secções de processos, organiza a actividade jurisdicional do Tribunal, competindo à secção central da Secretaria Judicial receber e registar a entrada de papéis e documentos; efectuar a distribuição de processos e papéis pelas restantes secções; contar os processos e papéis avulsos; organizar os arquivos e respectivos índices; passar certidões; executar o expediente da sua competência própria; desempenhar as outras funções conferidas por lei.

As quatro secções de processos, compete movimentar os processos e efectuar o registo e expediente; apresentar as tabelas de processos para julgamento; registar os acórdãos e proceder à respectiva notificação; elaborar as actas de julgamento, passar certidões; desempenhar outras funções definidas por lei.

A gestão financeira do Tribunal Constitucional compete ao Conselho Administrativo, ao qual cabe elaborar os projectos de orçamento do Tribunal, pronunciar-se sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrem necessárias, quando para tal for solicitado; autorizar o pagamento de despesas; autorizar a constituição, no gabinete do presidente, na secretaria e no núcleo de apoio documental, de fundos permanentes, a cargo dos respectivos responsáveis, para pagamento directo de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedece o seu controlo; orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração; elaborar a conta de gerência anual do Tribunal Constitucional para ser submetida ao julgamento do Tribunal de Contas; e exercer as demais funções previstas na lei.

Compete à Divisão Administrativa e Financeira assegurar a gestão dos recursos humanos do Tribunal e, designadamente, produzir as informações, ocupar-se do expediente e executar os procedimentos a ela relativos; velar pela guarda e conservação das instalações e parque de viaturas do Tribunal; assegurar o aprovisionamento e os serviços gerais do Tribunal; processar os vencimentos e outros abonos do pessoal; preparar os orçamentos e as contas do Tribunal; acompanhar a execução orçamental, propondo as alterações necessárias; executar os procedimentos de gestão financeira do Tribunal, organizar a respectiva contabilidade e ocupar-se do correspondente expediente; assegurar o expediente do conselho administrativo do Tribunal; arrecadar as receitas próprias do Tribunal e promover os pagamentos autorizados.

Ao Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica compete organizar e assegurar a gestão da Biblioteca do Tribunal, designadamente inventariando e tratando as publicações recebidas e adquiridas; organizar e manter actualizado um arquivo documental de onde constem os elementos de informação técnico-jurídica relacionados com a actividade do Tribunal; organizar e manter actualizado um ficheiro de decisões do Tribunal; promover a publicação no Diário da República, quando a mesma deva ter lugar, dos acórdãos do Tribunal; preparar a edição da colecção dos acórdãos do Tribunal, a publicar anualmente; planificar e promover a edição de outras publicações de interesse para o Tribunal Constitucional ou relacionadas com a sua actividade; colaborar na construção e gestão das bases de dados informatizadas das decisões do Tribunal; realizar pesquisas ou estudos de natureza jurídica, de harmonia com o que for determinado pelo Presidente do Tribunal; colaborar na organização e conservação do arquivo histórico do Tribunal; cooperar com instituições nacionais e estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação.  

            O Centro de Informática  tém por competência planear e assegurar a gestão dos sistemas informáticos do Tribunal; proceder ao diagnóstico das necessidades que se verifiquem no tocante ao funcionamento dos mesmos sistemas e formular as correspondentes propostas; promover a formação dos utilizadores internos de tais sistemas, ou cooperar nessa formação, com meios próprios ou recorrendo a entidades externas ao Tribunal; proceder à conservação e actualização das bases de dados do Tribunal, em coordenação com os serviços do Tribunal produtores ou responsáveis pelo tratamento da correspondente informação; manter em funcionamento e actualizados os serviços informáticos que o Tribunal venha a disponibilizar a utilizadores externos.

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