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GeneralLegislaciónCompetencias y organizaciónComposición

O Tribunal Constitucional foi criado pela 1ª revisão constitucional da Constituição de 1976. A Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, dispôs sobre a criação, composição e competência do Tribunal Constitucional. Na sequência da criação constitucional do Tribunal, a Assembleia da República editou a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, sucessivamente alterada pelas Leis n.º 143/85, de 26 de Novembro, n.º 85/89, de 7 de Setembro, n.º 88/95, de 1 de Setembro, e n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, disciplinando a organização, funcionamento e o processo do Tribunal Constitucional.

Actualmente, o artigo 222.º da Constituição define as regras gerais da composição do Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, dos quais dez juízes são eleitos pela Assembleia da República, por maioria qualificada de 2/3 dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, e três juízes são cooptados pelos primeiros, também por maioria qualificada (cf. artigos 222.º, n.º 1, da CRP e 12.º a 20.º da LTC).

Dos treze juízes, seis têm de ser «obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais» e os restantes sete de entre juristas (cf. artigo 222.º, n.º 2, da CRP).

O mandato dos juízes é de 9 anos e não é renovável (cf. artigos 222.º, n.º 3, da CRP e 21.º da LTC).

O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos por todos os juízes do Tribunal (cf. artigos 222º, n.º 4, da CRP e 36.º a 38.º da LTC).

As regras constitucionais sobre a composição do Tribunal Constitucional e o estatuto dos juízes são, depois, pormenorizadas na Lei Orgânica do Tribunal, destacando-se o seguinte:

- Os candidatos a juízes têm de ser cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutores, mestres ou licenciados em direito ou juízes dos outros tribunais (cf. artigo 13.º, n.º 1, da LTC);

- Não existem quaisquer requisitos de idade mínima ou máxima ou qualquer tempo de experiência profissional para o exercício de funções como juiz constitucional. Ainda assim, há determinados «limites implícitos»: 1) um limite mínimo de idade, que resulta da necessidade de possuir a licenciatura em Direito e ou a qualidade de «juiz dos outros tribunais» ; 2) um limite máximo de idade, para os juízes dos restantes tribunais, que resulta do facto de não poderem ser designados aqueles que, no momento da designação, já tiverem atingido o 1imitede idade para o exercício da função (70 anos).

- Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, excepto nos casos previstos no artigo 23.º da LTC (morte, impossibilidade física permanente, renúncia, aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções, demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal);

- Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, excepto nos termos e limites em que o são os juízes dos tribunais judiciais (cf. artigo 24.º da LTC);

- Os juízes do Tribunal Constitucional são responsabilizados civil e criminalmente segundo as «normas que regulam a efectivação da responsabilidade civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça», valendo para eles, igualmente, «as normas relativas à prisão preventiva» aos últimos aplicáveis (cf. artigo 26.º da LTC). O prosseguimento do processo por crime cometido no exercício de funções depende, porém, de deliberação da Assembleia da República (cf. artigo 26.º, n.º 2, da LTC);

- O exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional é incompatível com o exercício de qualquer cargo ou função de natureza pública ou privada e, em especial, é incompatível com o exercício de funções em órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local (cf. artigo 27.º, n.º 1, da LTC). Exceptua-se desta regra de incompatibilidade o exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, desde que não remunerado (cf. artigo 27.º, n.º 2, da LTC);

- Os juízes do Tribunal Constitucional estão impedidos de exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas e de desenvolver actividade político-partidárias de carácter público (cf. artigos 222.º, n.º 5, da CRP, 28.º, n.º 1, da LTC). Durante o exercício do cargo suspende-se o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas (cf. artigo 28.º, n.º 2, da LTC);

- O período do mandato dos juízes conta-se da data de tomada de posse perante o Presidente da República e termina com a tomada de posse do juiz designado para ocupar o respectivo lugar (cf. artigo 21.º, n.º l, da LTC). Entretanto, os juízes dos restantes tribunais que sejam designados para o Tribunal Constitucional e que, durante o período de exercício, completem 70 anosmantêm-se em funções até ao termo do mandato, como se dispõe no n.º 3 do mesmo artigo;

- O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de metade do mandato dos juízes (ou seja, de 4 anos e meio) (cf. artigo 37.º, n.º 1, da LTC).

Quanto ao modo de eleição/nomeação dos Juízes do Tribunal Constitucional, a lista completa das candidaturas dos juízes do Tribunal Constitucional deve ser apresentada por um grupo mínimo de 25 e um máximo de 50 Deputados ao Presidente da Assembleia da República, devendo as candidaturas ser instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, nos 5 dias anteriores à reunião marcada para a eleição, e conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos vagos a preencher.

A verificação dos requisitos de elegibilidade dos candidatos e dos demais requisitos de admissibilidade das candidaturas compete ao Presidente da Assembleia da República. Em caso de obscuridade, o Presidente da Assembleia da República deve notificar o primeiro subscritor da lista para, no prazo de 2 dias, esclarecer as dúvidas ou suprir as deficiências.

Da decisão do Presidente há recurso para o Plenário da Assembleia da República (230 Deputados).

Compete ainda ao Presidente da Assembleia da República organizar, até 2 dias antes da data da reunião para a eleição, a relação nominal dos candidatos a publicar no Diário da Assembleia da República.

A votação processa-se através de boletim de voto que contém todas as listas de candidaturas apresentadas, inserindo-se em cada uma delas os nomes, por ordem alfabética, de todos os candidatos, com indicação dos que são juízes dos restantes tribunais.

Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a assinalar a escolha do eleitor. Cada deputado deve assinalar com uma cruz o quadrado correspondente à lista da candidatura em que vota, não podendo votar em mais do que uma lista, sob pena de inutilização do respectivo boletim de voto.

Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria dos deputados em efectividade de funções.

 Se após votação em número igual ao das vagas a preencher e nunca inferior a 3, não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal, nos termos atrás mencionados.

A eleição de cada candidato considera-se definitiva depois de preenchidas todas as vagas, sendo a lista dos eleitos publicada na I Série do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, no dia seguinte ao da eleição.

A eleição do Presidente e do Vice-Presidente são competência interna do Tribunal Constitucional, por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, em sessão presidida, na falta do Presidente ou do Vice-Presidente, pelo Juiz mais idoso e secretariado pelo mais novo (cf. artigos 36º a 38º da LTC).

Cada Juiz Constitucional assinala o nome por si escolhido no boletim de voto a introduzir na urna, sendo eleito Presidente o juiz que, na mesma votação, obtiver o número mínimo de 9 votos.

Se, após 4 votações, nenhum juiz tiver reunido 9 votos, são admitidos às votações ulteriores apenas os 2 nomes mais votados na quarta votação; se, ao fim de mais 4 votações, nenhum dos 2 tiver obtido aquele úmero de votos, considera-se eleito o juiz que primeiro obtiver 8 votos na mesma votação.

É eleito Vice-Presidente o juiz que obtiver o mínimo de 8 votos, após as votações necessárias e supra descritas.

A eleição do Presidente e do Vice-Presidente é publicada no Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a sessão.

O Presidente e o Vice-Presidente tomam posse perante o plenário dos Juízes Constitucionais.

O Tribunal Constitucional reúne em plenário e em secções (cf. artigo 40.º da LTC).

Fazem parte da actual composição, como Juízes, do Tribunal Constitucional 3 mulheres e 10 Homens.

Presidente: Rui Manuel Gens de Moura Ramos

    Vice-Presidente: Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão

    Juiz Conselheiro José Manuel Cardoso Borges Soeiro

    Juiz Conselheiro Carlos José Belo Pamplona de Oliveira

    Juíza Conselheira Maria João da Silva Baila Madeira Antunes

    Juíza Conselheira Ana Maria Guerra Martins

    Juiz Conselheiro José Coelho Sousa Ribeiro

    Juiz Conselheiro Mário José de Araújo Torres

    Juíza Conselheira Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral

    Juiz Conselheiro Vítor Manuel Gonçalves Gomes

    Juiz Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha

    Juiz Conselheiro Benjamim da Silva Rodrigues

    Juiz Conselheiro João Eduardo Cura Mariano Esteves

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