La Conferencia Iberoamericana de Justicia Constitucional aprobó sus estatutos, tras las reuniones celebradas en Lisboa (1995), Madrid (1998) y Antigua (1999), y en cumplimiento de la Declaración de la Conferencia de Sevilla del 21 de octubre de 2005, en Santiago de Chile, el 28 de octubre de 2006.
Estos estatutos han sido reformados en la XIV Conferencia, celebrada en Punta Cana (República Dominicana), el 17 de mayo de 2022.
PREÂMBULO
As reuniões dos Tribunais Constitucionais Iberoamericanos, Cortes e Salas permitiram confirmar que a partir da diversidade de sistemas e modelos de controlo da constitucionalidade e protecção dos direitos e liberdades fundamentais, os países participantes formam uma verdadeira comunidade de Justiça Constitucional.
A Conferência concordou em continuar as suas reuniões e institucionalizar este fórum de colaboração entre os órgãos jurisdicionais supremos com competência em assuntos constitucionais dos países iberoamericanos, com o objectivo de reforçar os laços de consulta e cooperação.
O objectivo último desta consulta e cooperação, assim como do diálogo entre as diferentes instituições de justiça constitucional, é não só melhorar e aperfeiçoar os Tribunais Constitucionais, Cortes e Salas, mas também contribuir para a reafirmação e consolidação dos princípios e valores básicos do Estado de Direito, para o correcto funcionamento institucional dos poderes e para uma maior eficácia e garantia dos direitos e liberdades do indivíduo.
A CONFERÊNCIA
Artigo 1. A Conferência Iberoamericana de Justiça Constitucional (ICJC) é a associação dos Tribunais, Cortes e Salas que, no seio da comunidade iberoamericana de nações, exercem a jurisdição constitucional com independência, decisão em última instância e com a autoridade do caso julgado.
A Conferência Iberoamericana sobre Justiça Constitucional baseia-se no diálogo, colaboração e cooperação para reforçar os nossos sistemas constitucionais, consolidando postulados comuns e a melhoria dos nossos sistemas com o objectivo último de responder às exigências crescentes dos nossos cidadãos no domínio da Justiça Constitucional
OBJECTIVOS
Artigo 2 - A Conferência proclama como seus objectivos:
- Promover a defesa dos direitos humanos.
- Preservar e reforçar a independência e imparcialidade dos Tribunais Constitucionais Iberoamericanos, Cortes e Salas, bem como dos seus membros.
- Promover relações estreitas, contínuas e fluidas entre os órgãos de Justiça Constitucional dos países Iberoamericanos.
- Promover o intercâmbio de informação e cooperação para consolidar a comunidade Iberoamericana de Justiça Constitucional.
- Promover a criação de redes para a gestão do conhecimento e a troca de experiências.
- Promover programas de formação.
- Apoiar o desenvolvimento de políticas destinadas a facilitar o acesso à justiça constitucional.
- Promover a realização e publicação de estudos de interesse para os sistemas de justiça constitucional iberoamericanos.
- Estabelecer mecanismos de coordenação com a SEGIB (Secretaria-Geral Iberoamericana) da Conferência Iberoamericana de Chefes de Estado e de Governo, assim como com outras conferências e instituições cujo âmbito geográfico ou de actuação coincidam com os da Conferência Iberoamericana sobre Justiça Constitucional.
- As incorporadas nas declarações finais aprovadas em cada reunião da Assembleia.
MEMBROS
Artigo 3. A Conferência Iberoamericana sobre Justiça Constitucional acolhe as seguintes instituições como actuais membros de pleno direito:
- Tribunal Constitucional de Andorra
- Corte Suprema de Justiça Nação Argentina
- Tribunal Constitucional Plurinacional da Bolívia
- Supremo Tribunal Federal do Brasil
- Corte Constitucional da Colômbia
- Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica
- Tribunal Constitucional do Chile
- Corte Constitucional do Equador
- Sala Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça de El Salvador
- Tribunal Constitucional de Espanha
- Corte Constitucional da Guatemala
- Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça das Honduras
- Suprema Corte de Justiça da Nação do México
- Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Nicarágua
- Corte Suprema de Justiça do Panamá
- Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça do Paraguai
- Tribunal Constitucional do Peru
- Tribunal Constitucional de Portugal
- Tribunal Supremo de Porto Rico
- Tribunal Constitucional da República Dominicana
- Corte Suprema de Justiça do Uruguai
- Sala Constitucional do Tribunal Supremo da Venezuela
Artigo 4. As instituições que satisfaçam as condições do artigo 1 dos presentes estatutos e cuja adesão seja aprovada pela Assembleia, podem tornar-se membros da Conferência.
Artigo 5. Apenas uma instituição por Estado pode manter ou adquirir a qualidade de membro.
Artigo 6. O estatuto de observador pode ser concedido às instituições ou organizações que, embora não sendo elegíveis para a adesão, partilham os objectivos da Conferência.
Outras pessoas ou instituições podem participar nas actividades da Conferência como convidados.
Artigo 7. A Assembleia pode decidir sobre a perda ou suspensão do estatuto de membro ou de observador das instituições que deixem de preencher as condições para tal estatuto ou que o solicitem eles mesmos.
ORGANOS
Artigo 8. Os órgãos da Conferência são:
- A Assembleia
- O Presidente
- A Secretaria Geral
- A Secretaria Pro tempore
- Ligações nacionais
A ASSAMBLEIA
Artigo 9. A Assembleia é o órgão supremo deliberativo e decisório da Conferência Iberoamericana de Justiça Constitucional, cujos membros têm os mesmos direitos e obrigações.
Artigo 10. A Assembleia reúne-se pelo menos de dois em dois anos, no país previamente determinado por consenso na reunião anterior. Se necessário, pode ser realizada por meios telemáticos.
Artigo 11. A representação de cada um dos membros corresponde aos presidentes das instituições que compõem a Conferência, ou a quem for delegado de acordo com as suas regras internas.
Artigo 12. A Assembleia é responsável por:
- Aprovar as declarações e os documentos do programa.
- Aprovar a adesão de novos membros e observadores, bem como a sua retirada ou suspensão.
- Eleger o Presidente.
- Escolher o país em que cada sessão bienal da Assembleia se realizará.
- A reforma dos estatutos.
Artigo 13. A Assembleia tomará as suas decisões por consenso de todos os membros presentes na reunião em que são tomadas. Caso contrário, as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, com excepção da admissão, destituição ou suspensão dos membros e observadores, bem como da alteração dos estatutos, que exigirá uma maioria absoluta dos membros da Conferência.
O PRESIDENTE
Artigo 14. Cabe à Assembleia eleger o Presidente, que deve ser membro em funções de um dos órgãos constitucionais de justiça que fazem parte da Conferência
Artigo 15. O mandato tem a duração de quatro anos e é renovável.
Artigo 16. É responsável pelas seguintes funções:
- Representar a Conferência.
- A implementação das resoluções e decisões adoptadas pela Assembleia.
- Assegurar que as reuniões da Assembleia se realizem regularmente. Em caso de circunstâncias imprevistas que impeçam a instituição inicialmente designada de organizar a reunião da Assembleia, para que esta possa ser realizada por outro membro da Conferência
- Informar a Assembleia sobre a actividade desde a última reunião.
- Desempenhar quaisquer outras funções que lhe possam ser atribuídas pela Assembleia.
A SECRETARÍA GERAL
Artigo 19. A Secretaria Geral é o órgão de apoio técnico para os membros da Conferência e o seu Presidente. O Secretário-Geral será nomeado pelo Presidente, que informará a Assembleia da sua nomeação.
A SECRETARÍA PRO TEMPORE
Artigo 17. A Secretaria Pro Tempore é fornecida pelo Tribunal, Corte ou Sala que acolhe a próxima sessão da Assembleia e, em estreita ligação com o Secretariado Geral, assume as seguintes funções:
- Estabelecer o programa e a metodologia da reunião da Assembleia que é responsável pela organização.
- Definir datas e local da reunião.
- Preparar e distribuir aos membros a documentação para a reunião da Assembleia que considerar apropriada ou que lhe tenha sido enviada para esse fim pelos membros ou pelo Secretariado Geral.
- Assegurar os aspectos logísticos, técnicos e organizacionais da reunião da Assembleia.
Artigo 18. A Secretaria Pro Tempore deixará de funcionar no final da reunião da Assembleia que organizou e será substituído pelo membro que organiza a reunião seguinte. Ao deixar o cargo, o Secretário Pro Tempore apresentará a Secretaria Geral a documentação relevante e um relatório de encerramento.
LIGAÇÕES NACIONAIS
Artigo 20. A fim de facilitar o trabalho de coordenação dos órgãos da Conferência, cada um dos Tribunais, Cortes e Salas Constitucionais, de acordo com as suas respectivas regras internas, designará um agente de ligação nacional, que será o destinatário das comunicações e será responsável por fornecer as respostas correspondentes em tempo e forma oportuna.
ACTIVIDADES DA CONFERÊNCIA
Artigo 21. Para alcançar os seus objectivos, a Conferência:
- Realizará uma reunião jurídica para coincidir com cada reunião bienal da Assembleia.
- Organizará seminários e reuniões destinadas ao intercâmbio de ideias e experiências, bem como à formação contínua dos componentes das instituições que compõem a Conferência.
- Emitirá relatórios e prestará assistência em questões de justiça constitucional de interesse para os membros da Conferência.
- Publicará o conteúdo legal das suas actividades.
- Manterá um website institucional.
- Cooperará com outras organizações e instituições que partilham os mesmos objectivos.
- Realizará outras actividades que sejam consistentes com os objectivos da Conferência.
LÍNGUAS DE TRABALHO
Artigo 22. As línguas de trabalho da Conferência são o espanhol e o português. As declarações finais serão publicadas em ambas as línguas.
FINANCIAMENTO
Artigo 23. As despesas ordinárias da actividade da Conferência serão cobertas pelo membro que acolhe a Secretaria Geral.
Artigo 24. O Membro em cujo território se realiza uma sessão da Assembleia assume as despesas de organização da sessão, com excepção do transporte internacional das delegações, e sem prejuízo da possibilidade de financiamento externo adicional que não comprometa os objectivos da Conferência.
REFORMA DOS ESTATUTOS
Artigo 25. Os presentes estatutos podem ser alterados por acordo da maioria absoluta dos membros da Conferência reunidos em Assembleia.
Assinados em Santiago, Chile, a 28 de outubro de 2006
e reformados em Punta Cana, a 17 de maio de 2022.